M I N I S T É R IO D O S   N E G Ó C I O S   E S T R A N G E I R O S

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Intervenção de S.Exª o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros

na Assembleia da República

 

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Comissão de Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas

13 de Dezembro de 2005

 

Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias,

Senhor Presidente da Comissão de Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas,

Senhoras Deputadas e Senhores Deputados:

 

Antes de mais, gostaria de referir que é com muito gosto que compareço perante os Senhores Deputados, neste formato com as duas Comissões. Como sabem, particularmente os Senhores Deputados da Comissão de Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, perante a qual já compareci várias vezes ao longo deste ano, da minha parte há sempre uma total disponibilidade para prestar esclarecimentos, trocar informações e receber as vossas sugestões, de forma a prosseguirmos uma colaboração que melhor sirva a defesa dos interesses nacionais de Portugal.

 

Desde que soube que os Senhores Deputados tinham solicitado esclarecimentos ao Governo sobre os alegados centros de detenção e voos da CIA, disponibilizei-me imediatamente para aqui comparecer; mas decidi, pelo respeito que é devido à Assembleia da República, não prestar quaisquer novas declarações à imprensa sobre este assunto, até à realização desta reunião. As principais explicações são, assim, fornecidas em primeira mão ao Parlamento, como é próprio de uma democracia que se preze.

 

Estou aqui incumbido pelo Senhor Primeiro-Ministro de vos prestar esclarecimentos em nome do Governo português, e com base em informação recolhida através do Ministério da Administração Interna, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Ministério das Finanças, do Ministério da Defesa, do Ministério da Justiça e do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

  

Entrando agora no assunto que aqui nos traz hoje, foi há pouco mais de um mês que os meios de comunicação social estrangeiros, e depois portugueses, começaram com maior insistência a referir:

a)    a alegada existência de estabelecimentos secretos, algures na Europa,  que seriam utilizados para a detenção de indivíduos, a pedido dos EUA, em condições que violariam o Direito Internacional;

b)    a alegada utilização de aviões pela Central Intelligence Agency dos EUA (CIA) para o transporte dos supracitados indivíduos, com violação do Direito Internacional.

 

No que respeita a Portugal, a hipotética existência de centros de detenção secretos jamais se colocou. Apesar disso, fomos averiguar e o Ministério da Administração Interna e o Ministério da Justiça garantem não ter conhecimento de qualquer situação desta natureza em território nacional, no presente ou no passado.

 

Também, o Ministério da Justiça, a quem cabe a tutela dos serviços prisionais, nos enviou uma declaração, certificando a inexistência de centros de detenção secretos, bem como garantindo o facto de que, desde 11 de Setembro de 2001, não entrou em qualquer estabelecimento prisional português nenhum indivíduo detido em circunstâncias do tipo das descritas pela comunicação social.

  

A segunda alegação que surgiu foi – como disse - relativa à aterragem em aeroportos nacionais de aviões que, em violação do Direito Internacional, transportariam prisioneiros para locais onde seriam, ou poderiam ser, sujeitos a tortura, a tratamentos cruéis ou degradantes, ou até à própria morte.

 

Como compreenderão, ao abordar esta matéria, basear-me-ei em factos, guardando os comentários para o final. Assim, gostaria de desenvolver os seguintes pontos:

1.                  Regime nacional de autorizações de sobrevoo e aterragem;

2.                  Enquadramento internacional dos alegados voos ilegais da CIA;

3.                  Contactos mantidos com os EUA e outros países;

4.                  Conclusões.

 

 

1.                Regime nacional de autorizações de sobrevoo ou aterragem

 

Neste contexto, julgo ser importante que os Senhores Deputados fiquem a ter uma ideia clara do regime nacional de autorizações de sobrevoo e aterragem no território nacional por aeronaves estrangeiras e, neste caso particular, norte-americanas. Devemos distinguir duas categorias de aeronaves: as aeronaves de Estado ou militares, e as aeronaves civis.

 

a) O procedimento para autorização de sobrevoo ou aterragem no território nacional, na área de competência do Ministério dos Negócios Estrangeiros, abrange unicamente as aeronaves de Estado ou militares.

 

As autorizações diplomáticas de sobrevoo e aterragem para aeronaves militares ou de Estado são solicitadas através de Nota Diplomática ao MNE, que encaminha o pedido para o Ministério da Defesa Nacional e, uma vez concedida a autorização e atribuído um número pela Força Aérea, o MNE comunica esta autorização, também por Nota Diplomática, à Embaixada em Lisboa do país requerente, neste caso os EUA.

 

As autorizações diplomáticas são concedidas para os tipos de voos especificados no pedido formal. A responsabilidade de confirmar se a carga corresponde ao manifesto ou outros aspectos relativos ao voo não é do MNE.

 

Uma vez no aeroporto, as autoridades policiais, civis ou militares, são responsáveis pela segurança do avião e pelo controlo dos passageiros que deixem a aeronave. Se não houver desembarque de passageiros, as autoridades portuguesas não têm o direito de controlar quem está a bordo. O nome  dos passageiros não é referido nos pedidos e mesmo o destino final do voo não é da responsabilidade das autoridades portuguesas.

 

Na prática, existem dois tipos de autorizações diplomáticas de sobrevoo e aterragem para aeronaves norte-americanas. Na terminologia corrente, as “one-time diplomatic clearance” e as “blanket diplomatic clearance”: as primeiras  abrangem as aeronaves cuja missão carece de autorização caso a   caso e são, por isso, dadas pontualmente, enquanto as segundas são autorizações dadas, em regra, pelo prazo de um ano, para 11 tipos de missões:

 

1.                Transporte de visitantes especiais (VIPs);

2.                Transporte geral;

3.                Sobrevoos do espaço aéreo português;

4.                Voos para Rota/Gibraltar, envolvendo as bases militares de Beja e do Montijo;

5.                Serviço e manutenção nas OGMA (Alverca);

6.                Evacuação médica;

7.                Treino militar;

8.                Operação aérea a partir de navios em navegação;

9.                Missões do Comando de Mobilidade Aérea (AMC) transportando passageiros ou carga não perigosa para apoio das Embaixadas dos EUA em África (em trânsito apenas na Base das Lages);

10.           Operação “Enduring Freedom”, no Afeganistão;

11.           Operação “EUA 10/05”, no Iraque.

 

Entre as “blanket diplomatic clearance”, as excepções para a concessão de autorização pelo prazo de um ano são as missões no Afeganistão e no Iraque, respectivamente a “Enduring Freedom” e a “EUA 10/05”, ambas actualmente sob mandato das Nações Unidas, e que são solicitadas e têm sido renovadas de 3 em 3 meses.

 

A autorização “Enduring Freedom” (Afeganistão) foi pela primeira vez concedida a 20 de Setembro de 2001 e tem sido renovada trimestralmente, desde então, pelo Ministério da Defesa Nacional. Em contraposição, a autorização genérica “EUA 10-05” (Iraque), que foi pela primeira vez concedida em Fevereiro de 2003 e tem sido, desde então, renovada trimestralmente, por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, sendo o Ministério da Defesa Nacional informado subsequentemente.

 

Recorde-se que, desde 8 de Junho de 2004, a missão especial no Iraque encontra-se coberta pela resolução nº 1546, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, adoptada por unanimidade.

 

Os sobrevoos e aterragens de aeronaves norte-americanas em território português são cerca de 350 por mês, dos quais cerca de 25% se destinam ao Afeganistão e ao Iraque.

 

E passo agora ao problema concreto que aqui nos traz hoje: tendo-se procedido à exaustiva e repetida verificação de cerca de 1300 Notas Verbais e comunicações referentes a diferentes pedidos e avisos norte-americanos de sobrevoo e aterragem, desde Setembro de 2001, posso garantir-vos que não há no MNE registo de qualquer pedido de autorização de sobrevoo ou aterragem, por via diplomática, para qualquer voo ao serviço da CIA, nem para qualquer transporte por outro organismo pertencente ao Estado norte-americano, de prisioneiros para países onde, segundo as nossas informações, haja ou tenha havido centros de detenção ilegais ou perigo de aplicação de tortura, tratamentos cruéis ou degradantes, ou mesmo perigo de morte.

 

b) Os voos cuja referência tem vindo a público são todos voos civis, de aeronaves alugadas a empresas privadas, que utilizaram maioritariamente a área civil de aeroportos nacionais e apenas excepcionalmente aeroportos militares, como é o caso da Base das Lajes. A autorização destes voos é da competência do Instituto Nacional da Aviação Civil (INAC), entidade tutelada pelo Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, não sendo o MNE informado da sua concessão ou envolvido na apreciação do pedido.

 

Quando é solicitada a utilização de um aeródromo militar, o INAC deve pedir um parecer técnico à Força Aérea Portuguesa. A Força Aérea, em geral, só autoriza a utilização de Bases Militares com base em motivos justificados. Mas, nas Lajes, dado ser o único aeroporto na Ilha Terceira, o parecer que a Força Aérea Portuguesa tem de emitir para a autorização do INAC quanto a voos civis é, em regra, positivo, desde que haja lugar na placa destinada à utilização civil 

 

As condições em que é concedido o exercício de direitos de tráfego, relativos a sobrevoos, escalas técnicas e comerciais, estão previstas nas Convenções e Acordos bilaterais e multilaterais sobre esta matéria de que Portugal é signatário.

 

Os pedidos de autorização apresentados pelos operadores aéreos extracomunitários apenas são autorizados após apreciação favorável por parte da Direcção de Operações do INAC quanto ao cumprimento dos requisitos técnico-operacionais, nos termos da legislação internacional aplicável, designadamente das “Joint Aviation Authorities” (JAA - autoridades conjuntas de aviação civil europeia), da Associação Internacional do Transporte Aéreo (IATA) e da Organização Internacional da Aviação Civil (ICAO).

 

Os  pedidos de autorização para a realização de voos submetidos ao INAC devem identificar a rota completa, o horário da operação, o tipo de voo (passageiros e/ou carga) e o tipo e matrícula da aeronave. No caso de serviços aéreos não regulares (“charters”), deverá também ser identificado o respectivo fretador, e ainda, no caso de voos cargueiros, o tipo de carga a transportar bem como o expedidor e o receptor da carga.

 

O INAC analisa o Certificado de Operador Aéreo do operador e os Certificados de Navegabilidade e de Registo das aeronaves, constando destes documentos os proprietários das aeronaves (que na maior parte das vezes são empresas internacionais de leasing).

 

Se a operação envolve um aeroporto internacional, as entradas e saídas de passageiros e carga são controladas pelas entidades competentes (SEF/Direcção-Geral de Alfândegas (DGA)).

 

No  caso de a operação envolver aeródromos não abertos ao tráfego internacional, e desde que o voo seja de ou para o espaço “Não Schengen”, os operadores apresentam, juntamente com o pedido, a listagem da tripulação e dos passageiros, com identificação dos respectivos números de passaportes, a qual é encaminhada para apreciação prévia do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e da Direcção-Geral de Alfândegas, sendo que o voo só é autorizado pelo INAC após parecer favorável dessas entidades.

 

O INAC, no âmbito das suas competências, pode inspeccionar o interior das aeronaves, de acordo com a legislação internacional aplicável,  nomeadamente as inspecções SAFA (“Safety Aircraft Foreign Aviation” – auditorias de segurança a aeronaves de países terceiros) que visam unicamente avaliar os aspectos técnico-operacionais das aeronaves.

 

De acordo com a Convenção de Chicago de 1944 sobre a Aviação Civil Internacional e respectivos anexos, quando uma aeronave aterra num aeroporto em território nacional, o interior do avião é da jurisdição do Estado de bandeira do mesmo: é um caso, entre outros, de extraterritorialidade.

 

Se houver abertura de portas da aeronave e desembarque de passageiros, estes são controlados pelo SEF, Brigada Fiscal ou Direcção Geral de Alfândegas. Acresce que estes serviços têm a possibilidade de efectuar verificações no interior destas aeronaves.

 

Mas, também segundo a referida Convenção de Chicago, quando não há abertura de portas da aeronave e, consequentemente, não há desembarque de passageiros, como por exemplo numa escala técnica para re-abastecimento, não é permitido às autoridades portuguesas inspeccionar o interior do avião.

  

Até há algum tempo atrás, as verificações conduzidas pelos serviços do Ministério da Administração Interna (SEF e Brigada Fiscal/GNR) e do Ministério das Finanças (Direcção-Geral de Alfândegas), nos casos em que se regista abertura de portas da aeronave e desembarque de passageiros, não eram efectuadas com muita regularidade; no entanto, com o objectivo de aumentar o controlo e a segurança aeroportuária, o Governo decidiu incrementar a assiduidade desta prática.

 

 No que respeita aos voos noticiados na imprensa, como disse previamente, trata-se em todos os casos de voos civis, de aeronaves alugadas a empresas privadas, que utilizaram na maioria dos casos a área civil de aeroportos nacionais e apenas excepcionalmente aeroportos militares, sendo a sua autorização da competência do INAC. Ora, de acordo com o INAC e com os demais departamentos do Estado competentes nesta matéria, nomeadamente o SEF, a Direcção-Geral de Alfândegas e a Força Aérea, não existem quaisquer indícios de que possam ter passado por Portugal alegados voos da CIA, para o transporte de indivíduos, que tenham violado a legislação nacional, o Direito Internacional ou quaisquer acordos bilaterais.

 

Posso esclarecer aqui que em todos os voos de aeronaves civis norte-americanas mencionadas, pela sua matrícula, na imprensa como podendo ter ligação, directa ou indirecta, com a CIA, e em que houve desembarque temporário dos passageiros, o SEF informou-nos que todos os passageiros tinham passaporte regular de cidadão americano, excepto em 5 casos, de 1 passaporte irlandês, 1 francês e 3 britânicos.

 

2.      Enquadramento internacional dos alegados voos ilegais da CIA

 

Como é do conhecimento dos Senhores Deputados, na sequência das denúncias da “Human Rights Watch”, o Secretário-Geral do Conselho da Europa, Sr. Terry Davies, decidiu, ao abrigo do artigo 52º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), solicitar esclarecimentos junto de todos os Estados Parte daquela Convenção, com o objectivo de esclarecer por completo a questão da alegada existência de centros de detenção ou de voos ilegais da CIA na Europa.

 

Esta iniciativa, suscitada, aliás, durante a reunião Ministerial do Conselho da Europa que teve lugar em Estrasburgo, no mês passado, e ainda durante a Presidência Portuguesa daquela Organização, contou de imediato com o meu apoio.

 

As questões levantadas no inquérito prendem-se com as garantias prestadas pela legislação nacional relativamente à efectiva aplicação de todas as disposições da CEDH,  nomeadamente o respeito pelos direitos humanos protegidos pela Convenção e pelos seus Protocolos Adicionais, bem como com o envolvimento de qualquer funcionário ou pessoa em funções oficiais na privação de liberdade ou transporte de indivíduos por ou ao serviço de uma agência estrangeira.

 

 Relativamente a este último ponto, posso desde já adiantar-vos que a resposta de Portugal será negativa, pois não temos conhecimento de qualquer funcionário de nacionalidade portuguesa que se tenha envolvido, sem decisão prévia de um Tribunal português, na privação de liberdade ou no transporte de indivíduos ao serviço de uma entidade estrangeira.

 

Todas estas informações devem ser transmitidas por todos os Estados parte da Convenção ao SG até ao próximo dia 21 de Fevereiro e nós contamos fazê-lo em breve. Neste contexto, prometo dar-vos cópia das informações que enviarmos ao SG do CdE, bem como dos resultados finais do inquérito por ele efectuado, assim que nos sejam comunicados.

 

Igualmente no âmbito do Conselho da Europa, a respectiva Assembleia Parlamentar deliberou em Novembro passado criar uma comissão parlamentar de inquérito, que escolheu como Presidente e relator o Sr. Deputado suíço, Dick Marty, que está a investigar as alegações vindas a público sobre esta questão. O inquérito será conduzido em estreita cooperação com as autoridades nacionais dos Estados-membros do Conselho da Europa, e com a União Europeia, através do Parlamento Europeu, bem como com membros do Congresso dos EUA, em particular o Senador John Kerry, que apresentou um pedido de informação do Senado ao Governo federal norte-americano sobre este assunto.

 

Neste processo serão ainda envolvidos o Eurocontrol, entidade de coordenação da aviação civil de países europeus (na qual o INAC representa Portugal), jornalistas, e organizações não-governamentais, como a “Human Rights Watch”.

 

Este assunto foi também abordado no quadro da União Europeia, no Conselho de Assuntos Gerais do passado dia 21 de Novembro, tendo os Estados Membros da UE decidido solicitar esclarecimentos por parte dos EUA relativamente às questões levantadas na comunicação social. O Ministro dos Negócios Estrangeiros do Reino Unido, Jack Straw, em nome da Presidência da UE, escreveu uma carta à Secretária de Estado dos EUA, Condoleezza Rice, cuja resposta referirei adiante.

 

 Ainda no que respeita à União Europeia, como é do vosso conhecimento, a Comissão Europeia, através do Comissário Europeu para a Justiça, Liberdade e Segurança, Sr. Franco Frattini, efectuou várias diligências junto das autoridades dos EUA com o objectivo de esclarecer esta matéria, e relembrou quais poderiam ser as consequências para Estados membros da União Europeia no caso de ser provado que albergariam centros de detenção secretos em violação do Direito Comunitário e Internacional, consequências essas que poderiam implicar a privação do direito de voto no Conselho Europeu (art. 7º do Tratado de Nice).

 

Enfim, acabámos de saber hoje que se prevê para amanhã, 14 de Dezembro, a possibilidade da constituição de uma Comissão Temporária do Parlamento Europeu sobre esta questão. É de sublinhar que se optará por uma Comissão Temporária, em vez de uma Comissão de Investigação, pelo facto de os serviços jurídicos do Parlamento Europeu terem considerado que não existem “indícios suficientes de infracção ou má aplicação do Direito Comunitário”, faltando assim base legal suficiente para criar uma Comissão de Investigação.

 

 Na sequência destes pedidos de esclarecimento, a Secretária de Estado dos EUA, Sr.ª Condoleezza Rice, proferiu uma declaração no passado dia 5 de Dezembro e enviou uma carta de resposta à Presidência da União Europeia com o mesmo teor. Nesta comunicação, a Secretária de Estado dos EUA afirma o seguinte:

1.          Os EUA não transportam, nem transportaram, indivíduos detidos de um País para outro com o propósito de serem interrogados recorrendo-se a tortura, outros meios cruéis, ou sujeição a perigo de morte;

2.          Os EUA não usam o espaço aéreo ou os aeroportos de qualquer Estado com o objectivo de transportar um indivíduo detido para um País onde este possa ser sujeito a tortura, outros meios cruéis ou perigo de morte;

3.          Os  EUA não transportaram, nem transportarão, qualquer pessoa para um Estado quando julgam que ela poderá ser aí mal tratada, exigindo sempre, nesses casos, das respectivas autoridades nacionais, garantias de que os indivíduos transferidos não serão sujeitos a tortura, tratamentos cruéis ou perigo de morte.

 

No que se refere especificamente a Portugal, abordarei de seguida os contactos mantidos com as autoridades dos EUA.

 

 3.                Contactos mantidos com os EUA e outros países

 

Embora, como já referi, não tivéssemos conhecimento de quaisquer indícios de que pudessem ter passado por Portugal alegados voos ilegais da CIA, atendendo às dúvidas suscitadas por esta matéria a nível parlamentar e na opinião pública em geral, entendemos por bem desenvolver diligências diplomáticas junto dos EUA, através da Embaixada dos EUA em Lisboa e da nossa Embaixada em Washington.

 

Na sequência destes contactos, foi-nos garantido pelas autoridades dos EUA que, no que respeita a este caso, nunca em território português se registou qualquer actuação americana que envolvesse uma violação de acordos bilaterais ou do Direito Internacional. Não temos razões que nos levem a duvidar da veracidade destas declarações das autoridades norte-americanas.

 

 Na passada 4ª feira, 7 de Novembro, depois do Conclave da UE sobre o problema das Perspectivas Financeiras para 2007-2013, participei num jantar oferecido em Bruxelas pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros belga a todos os seus colegas, quer da UE, quer da NATO (este é já o 3º almoço ou jantar realizado no decurso do ano de 2005. O tema dominante tem sido a situação no Médio-Oriente).

 

Antes de passarmos à mesa, falei a sós, primeiro com o Ministro dos Negócios Estrangeiros da Roménia, MIhai-Razvan Ungureanu, e depois, em separado, com o Ministro da Polónia, Stefan Meller. Coloquei-lhes a questão dos centros de detenção ilegais ou clandestinos nos seus países, que tinham sido referidos na imprensa. Ambos me garantiram, categoricamente, que tais centros não existiam, nunca tinham existido, e nunca lhes tinham sido propostos pelos EUA ou por qualquer outro país ou organização.

 

Já durante o jantar, a Secretária de Estado norte-americana começou por fazer uma declaração prévia idêntica à da carta enviada a Jack Straw (acima referida), e colocou-se depois à disposição dos presentes para responder a quaisquer perguntas que lhe quisessem fazer sobre o assunto.

 

 Quase todos os meus colegas fizeram perguntas ou declarações. Foi reafirmada a necessidade do combate ao terrorismo, mas sem violação dos direitos, liberdades e garantias dos indivíduos, mesmo que suspeitos da prática de actos ou actividades terroristas. Falou-se da necessidade de maior cooperação dos serviços de informações (“intelligence”). Falou-se na necessidade de os suspeitos de terrorismo detidos serem levados a julgamento em tribunal. Falou-se nas Convenções de Genebra e da necessidade ou desnecessidade de novos instrumentos jurídicos internacionais no quadro da luta contra o mega-terrorismo internacional.

 

A dada altura, e como ninguém tivesse ainda levantado, directa ou indirectamente, o problema dos voos da CIA em território europeu, decidi eu suscitar a questão, perguntando à Sr.ª Condoleezza Rice se a sua afirmação inicial de que os EUA se guiavam pela “rule of law” e respeitavam tanto o seu direito nacional como o Direito Internacional também abrangia, integralmente, a questão dos alegados voos da CIA para ou sobre países europeus transportando prisioneiros para lugares onde pudesse haver perigo de maus tratos para esses prisioneiros.

 

 A resposta directa da Secretária de Estado foi a seguinte (reproduzo aqui as notas escritas que tomei à medida que ela ia falando). Passo a citar:

 

“Sim, a minha declaração inicial cobre por inteiro, quer o problema dos alegados centros de detenção, quer o problema dos voos com prisioneiros. Nunca até hoje nessa matéria violámos a soberania de qualquer Estado; quando necessário, sempre pedimos as autorizações exigíveis. E nunca transportámos ninguém para países ou lugares onde pudesse haver perigo de tortura, morte ou tratamentos cruéis; quando apropriado, sempre exigimos as garantias necessárias aos governos dos países em causa. Por último, quero reafirmar que a Convenção contra a tortura, que também vincula os EUA, obriga todos os cidadãos americanos, civis ou militares, dentro e fora dos EUA; quem a violar será entregue à justiça” (fim de citação).

 

Com esta resposta, o debate chegou ao fim e passou-se ao tema do Afeganistão, que não tem interesse directo para os nossos trabalhos de hoje.

 

Desejo apenas acrescentar que, no comunicado final do Conselho Ministerial da NATO, publicado no dia seguinte, 5ª feira, 8 de Dezembro, foi expressa por unanimidade a satisfação dos países membros com as explicações dadas pela Secretária de Estado Condoleezza Rice sobre as alegações da “Human Rights Watch” e da imprensa internacional contra os EUA.

4.      Conclusões

 

De tudo quanto antecede posso agora extrair as conclusões seguintes:

 

a)      Independentemente das normais autorizações de sobrevoo e aterragem concedidas a todas as aeronaves cujos responsáveis as solicitam, ao abrigo de acordos bilaterais ou de convenções internacionais vigentes, incluindo  os EUA, designadamente para as operações com mandato das Nações Unidas actualmente a decorrer no Afeganistão e no Iraque, não foi pelo Estado português concedida, nem sequer lhe foi solicitada, qualquer autorização para o sobrevoo ou aterragem de um avião com as características alegadas na imprensa e que violasse a legislação nacional ou o Direito Internacional;

 

b)      Contactados os serviços técnicos responsáveis e revista toda a documentação relevante, o Governo Português não tem qualquer indício de que tenham passado por Portugal quaisquer aviões com as características apontadas na imprensa e que violassem a legislação nacional ou o Direito Internacional;

 

c)      Foi-nos garantido pelos EUA que, no que respeita a esta matéria, em caso algum se registou em território nacional uma ofensa à soberania do Estado português ou uma violação de acordos bilaterais ou do Direito Internacional. Não temos razões para duvidar da veracidade das declarações das autoridades dos EUA;

 

d)      Gostaria ainda de esclarecer que quando, há semanas atrás, me referi a esta questão afirmando que desde que o actual Governo tomou posse não tinha havido quaisquer voos do género apontado, não o fiz para que se subentendesse que anteriormente teria havido voos desses, mas, antes, porque naquele momento só tinha informações sobre o período temporal durante o qual exerço funções. Mas, para que fique claro, quero informar que também não encontrámos, desde então, qualquer indício de que um voo do tipo alegado, infringindo as leis nacionais ou internacionais, tenha passado por Portugal durante o exercício de funções dos dois Governos anteriores, isto é, desde o início da guerra do Iraque.

 

A terminar, Senhoras Deputadas e Senhores Deputados, desejaria fazer aqui duas declarações formais em nome do Governo:

 

Primeira: se, em qualquer momento, vier a ser descoberto – pelo Estado português ou por outrem – algum facto ou factos que contrariem, no todo ou em parte, o conteúdo da declaração que aqui fiz hoje, o Governo compromete-se a comunicar tal facto ou factos de imediato à Assembleia da República, através das duas Comissões aqui reunidas em conjunto.

 

 Segunda: se é verdade que na luta contra o crime em geral, e contra o terrorismo em especial, devem ser respeitadas todas as normas internacionais e internas que protegem e garantem os Direitos Humanos, e que as violações destes (se as houver) devem ser cabalmente investigadas e punidas, não é menos verdade que não serão nunca estas investigações e eventuais punições que hão-de enfraquecer ou diminuir a nossa firme intenção de combater, por todos os meios legais ao nosso alcance, a terrível ameaça que pende sobre todos nós, que é o mega-terrorismo internacional – uma ameaça sem rosto, sem programa e baseado no assassinato intencional de civis inocentes.

 

Tenho dito.